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Chegou a hora de acelerar sua conexão.
Clientes elegíveis podem solicitar o Programa UPGRADE e receber mais velocidade mantendo o valor atual da mensalidade.
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Conheça as regras do Programa UPGRADE e veja como participar.
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REGULAMENTO DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS “UPGRADE”
A empresa RODRIGO BORGHI DA SILVA & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.930.086/0001-63, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 1.155, Centro, Jacarezinho/PR, doravante denominada NICK NETWORK, em conjunto com a empresa AYOTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.353.855/0001-67, com sede na Rua Floriano Peixoto, nº 171, sala 01, Centro, Santo Antônio da Platina/PR, na qualidade de prestadoras autorizadas do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), instituem o programa de benefícios denominado “UPGRADE”, que se regerá pelas cláusulas e condições adiante estabelecidas, em estrita observância à Lei nº 9.472/1997, ao Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), aprovado pela Resolução ANATEL nº 777/2025, ao Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução ANATEL nº 765/2023, ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
1. DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste Regulamento, adotam-se as definições do RGC e do RGST, em especial:
a) Prestadora: a NICK NETWORK, autorizada à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, responsável pela prestação do serviço ao Assinante.
b) Assinante: a pessoa física ou jurídica que mantém contrato de prestação do serviço de conexão à internet por fibra óptica, nas modalidades residencial (HOME) ou corporativa (CORP).
c) Oferta: o conjunto de condições comerciais e contratuais aplicáveis ao plano contratado, incluído o presente benefício e o respectivo Prazo de Permanência.
d) Benefício: o acréscimo de velocidade de conexão concedido ao Assinante, sem majoração do valor mensal vigente, na forma deste Regulamento.
e) Prazo de Permanência: o período predeterminado durante o qual o Assinante se compromete a manter o vínculo contratual, em contrapartida ao Benefício concedido.
f) Conversor Óptico: o equipamento terminal de rede óptica (ONU/ONT) instalado no endereço do Assinante, que delimita o ponto de entrega do serviço pela Prestadora.
2. DO OBJETO E DA NATUREZA DO PROGRAMA
2.1. O Programa “UPGRADE” tem por objeto conceder ao Assinante elegível um acréscimo na velocidade de conexão de internet já contratada, mantido o valor mensal vigente, em contrapartida à assunção de novo Prazo de Permanência, formalizado por meio de Termo de Adesão aditivo ao contrato de prestação de serviço.
2.2. O Programa decorre de mera liberalidade da Prestadora, não integra o preço dos planos comercializados em seu portfólio e não se vincula a qualquer modalidade de prognóstico, concurso ou sorteio.
2.3. A concessão do Benefício está condicionada ao integral atendimento, pelo Assinante, de todos os requisitos previstos neste Regulamento.
3. DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE
3.1. Poderá aderir ao Programa o Assinante que, cumulativamente:
a) mantiver contrato ativo de serviço de conexão à internet por fibra óptica, nas modalidades HOME ou CORP, firmado diretamente com a NICK NETWORK há, no mínimo, doze meses;
b) estiver rigorosamente em dia com suas mensalidades, sem pendências financeiras ou faturas em aberto;
c) tiver o Prazo de Permanência eventualmente vigente no contrato originário integralmente cumprido e vencido, sendo vedada a sobreposição de períodos de permanência;
d) não for, à data da adesão, beneficiário de plano promocional com desconto ou de outro benefício concedido pela NICK NETWORK que seja com este incompatível.
3.2. O Assinante que já usufrua de outro benefício poderá contatar a Central de Atendimento para verificar a compatibilidade e as condições eventualmente disponíveis.
4. DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL E DOS PLANOS CONTEMPLADOS
4.1. O Programa destina-se a Assinantes com contratos ativos nos municípios de Jacarezinho, Santo Antônio da Platina, Ribeirão Claro, Andirá e Barra do Jacaré, no Estado do Paraná.
4.2. Serão contemplados os planos residenciais e corporativos de conexão por fibra óptica integrantes do portfólio da NICK NETWORK que atendam às condições deste Regulamento. As faixas de velocidade objeto do acréscimo, bem como os planos contemplados, constam da tabela disponibilizada na área de solicitação do Programa, podendo variar conforme o plano vigente do Assinante.
5. DA VIGÊNCIA DO PROGRAMA
5.1. O Programa vigorará por prazo indeterminado e poderá ser alterado, suspenso ou encerrado a exclusivo critério da Prestadora, mediante divulgação em seus canais oficiais.
5.2. A alteração, a suspensão ou o encerramento do Programa não afetará os benefícios já concedidos e formalizados por Termo de Adesão, que permanecerão íntegros até o término do respectivo Prazo de Permanência.
6. DO BENEFÍCIO E DE SUA MENSURAÇÃO ECONÔMICA
6.1. Concedido o Benefício, a velocidade contratada será majorada e mantido o valor mensal então pago pelo Assinante, pelo período correspondente ao Prazo de Permanência.
6.2. Por representar vantagem econômica ao Assinante, o Benefício terá seu valor mensurado e expressamente declarado no Termo de Adesão, correspondente à diferença entre o valor de tabela do plano resultante do acréscimo de velocidade e o valor efetivamente pago pelo Assinante, apurada mês a mês.
6.3. A mensuração econômica do Benefício destina-se exclusivamente à apuração de eventual multa por rescisão antecipada, na forma da cláusula
7. DO PRAZO DE PERMANÊNCIA E DA VEDAÇÃO À RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
7.1. A adesão ao Programa importa a assunção de novo Prazo de Permanência de doze meses, contados da efetiva ativação do acréscimo de velocidade. Para Assinantes pessoa jurídica, o Prazo de Permanência poderá ser superior, desde que expressamente ajustado no Termo de Adesão.
7.2. As condições de permanência integram a Oferta e o contrato de prestação do serviço, dispensada a celebração de instrumento apartado de permanência, na forma do RGC.
7.3. Em observância ao RGC, é vedada a renovação automática do Prazo de Permanência. Encerrado o período ajustado, nenhum novo Prazo de Permanência será constituído sem nova e expressa manifestação de vontade do Assinante.
8. DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA
8.1. Na hipótese de rescisão do contrato, por iniciativa do Assinante, antes do término do Prazo de Permanência, será devida multa calculada de forma proporcional ao período restante, observado o limite máximo equivalente ao valor total do Benefício efetivamente concedido, conforme a seguinte fórmula:
M = VB × (MR ÷ PT)
na qual:
a) M corresponde ao valor da multa devida;
b) VB corresponde ao valor total mensurado do Benefício concedido ao longo do Prazo de Permanência;
c) MR corresponde ao número de meses restantes para o término do Prazo de Permanência;
d) PT corresponde ao número total de meses do Prazo de Permanência.
8.2. O valor da multa decresce mensalmente, na proporção do período já cumprido, e em nenhuma hipótese poderá exceder o valor total do Benefício concedido.
8.3. O Assinante poderá consultar, a qualquer tempo, o valor atualizado da multa junto aos canais de atendimento da Prestadora.
9. DA ADESÃO E DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO
9.1. A adesão ao Programa será realizada por meio do endereço eletrônico https://beneficios.nicknetwork.com.br/upgrade/, mediante concordância com os termos e preenchimento das informações solicitadas, podendo o Assinante dirimir dúvidas pelos canais de atendimento da NICK NETWORK.
9.2. O processamento da solicitação poderá levar até setenta e duas horas, contadas do pedido, e a velocidade somente será alterada após a aprovação final pela Prestadora. A solicitação poderá ser recusada caso o Assinante ou o plano não atendam às condições deste Regulamento.
9.3. Por se tratar de contratação realizada fora do estabelecimento comercial, o Assinante poderá exercer o direito de arrependimento no prazo de sete dias corridos, contados da data de adesão, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que o plano retornará às condições anteriores, sem qualquer ônus.
10. DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS E DOS EQUIPAMENTOS
10.1. A Prestadora compromete-se a disponibilizar e a garantir a nova velocidade em sua infraestrutura lógica até o Conversor Óptico instalado no endereço do Assinante.
10.2. A adequação da rede interna, incluídos roteadores, pontos de acesso, comutadores, concentradores, cabeamento, terminais e demais dispositivos, é de responsabilidade exclusiva do Assinante, a quem incumbe dispor de equipamentos compatíveis com a nova velocidade e devidamente homologados pela ANATEL, na forma do RGST.
10.3. A NICK NETWORK não realizará a substituição ou a adequação de roteadores, cabeamento interno ou quaisquer outros equipamentos no endereço de instalação, limitando-se à entrega da nova velocidade até o Conversor Óptico.
11. DA INADIMPLÊNCIA E DA SUSPENSÃO
11.1. A fruição do Benefício pressupõe a regularidade dos pagamentos. Na hipótese de inadimplemento, a Prestadora notificará o Assinante acerca do débito e aguardará o decurso do prazo regulamentar de quinze dias antes de promover a suspensão do serviço, observado o disposto no art. 72 do RGC, com a redação conferida pela Resolução ANATEL nº 765/2025.
12. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
12.1. Os dados pessoais coletados em razão da adesão ao Programa serão tratados exclusivamente para a sua execução e gestão, observados os princípios e as bases legais da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
12.2. É assegurado ao Assinante o exercício dos direitos de titular previstos na LGPD, mediante solicitação pelos canais de atendimento da Prestadora.
13. DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM
13.1. A autorização para uso de nome e imagem do Assinante em peças de divulgação do Programa é facultativa, específica e revogável a qualquer tempo, não constituindo condição para a fruição do Benefício.
13.2. Quando concedida, a autorização será formalizada de maneira destacada no Termo de Adesão, mediante manifestação expressa e inequívoca do Assinante, em conformidade com a LGPD.
14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. O Benefício é pessoal e intransferível, não podendo ser cedido a terceiros nem convertido em espécie, restringindo-se ao próprio Assinante.
14.2. A Prestadora poderá alterar este Regulamento, mediante divulgação em seus canais oficiais, cabendo ao Assinante manter-se informado, preservados os benefícios já formalizados na forma da cláusula 5.2.
14.3. As dúvidas e divergências relativas ao Programa serão dirimidas, prioritariamente, pelos canais de atendimento da Prestadora. Não solucionada a questão, o Assinante poderá recorrer à Central de Atendimento da ANATEL, à plataforma consumidor.gov.br e aos órgãos de defesa do consumidor, bem como ao Poder Judiciário, observado, nas relações de consumo, o foro do domicílio do Assinante.
14.4. A adesão ao Programa implica ciência e concordância integral com este Regulamento.
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Não. Se sua solicitação for aprovada, você receberá um aumento de velocidade sem alteração no valor da sua mensalidade.
Podem solicitar o Programa UPGRADE os clientes que possuam contrato ativo com a NICK NETWORK há pelo menos 12 meses, estejam em dia com os pagamentos, tenham cumprido eventual prazo de permanência vigente e atendam aos demais requisitos do regulamento. A elegibilidade também depende do plano contratado.
Não. O Programa UPGRADE está disponível apenas para os planos elegíveis. Para verificar se o seu plano pode participar, acesse o portal de solicitação e faça a consulta.
Depende. Alguns benefícios ou promoções podem ser incompatíveis com o Programa UPGRADE. Caso seu plano não seja elegível na consulta, entre em contato com nossa Central de Atendimento para verificarmos as opções disponíveis para o seu contrato.
Ao aderir ao Programa UPGRADE, sua velocidade será aumentada sem alteração na mensalidade e será formalizado um novo prazo de permanência, conforme previsto no regulamento. Todas as condições serão apresentadas antes da confirmação da adesão.
Após o envio da solicitação, ela será analisada pela NICK NETWORK. O processamento pode levar até 72 horas, desde que todos os requisitos do programa sejam atendidos.
Não necessariamente. A NICK NETWORK garante a nova velocidade até o equipamento óptico (ONU/ONT). Caso seu roteador ou sua rede interna não sejam compatíveis com a nova velocidade, poderá ser necessária a substituição desses equipamentos pelo próprio cliente.
Não encontrou a resposta que procurava? Nossa equipe está pronta para ajudar. Entre em contato pelos nossos canais de atendimento:
• Jacarezinho: (43) 3525-5930
• Santo Antônio da Platina: (43) 3534-1068
• Ribeirão Claro: (43) 99127-2318
• Andirá: (43) 99152-1050
• Barra do Jacaré: (43) 3525-5930
O upgrade nos termos e condições apresentados nesta página está sujeito aos regulamentos aplicáveis. Em caso de dúvidas, entre em contato com nossa central de atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h.